Concessões

 

 

No âmbito das parcerias, a concessão de serviço público comum, ordinária ou tradicional é o termo genericamente utilizado para designar as formas de concessões visando à prestação de serviços públicos previstas no art. 2º da Lei Federal nº 8.987, de 15 de fevereiro de 1995, e no âmbito do Estado do Ceará, no art. 2º da Lei Estadual nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997.

 

Sobre concessões, seguem algumas definições importantes:

 

• Concessão de serviço público, ordinária, comum ou tradicional: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, a executa, a princípio, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Lei nº 12.788, de 30/12/1997, art. 2º, II).

• Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, a princípio, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; (Lei nº 12.788/97, art. 2º, III).

• Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; (Lei 12.788/97, art. 2º, IV).

• Poder concedente: a quem é atribuída a competência para prestar determinado serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão; (Lei nº 12.788/97, art. 2º, I – redação adaptada).

 

• Ente regulador: pessoa jurídica responsável por exercer o poder de direção, regulação e fiscalização sobre serviços públicos delegados, com a finalidade de atender o interesse público mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões e permissões submetidas à sua competência; (Lei nº 12.786, de 30/12/1997, art. 3º).

 

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